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sábado, 13 de abril de 2019

IR 2019: você sabia que é preciso declarar a sua conta bancária?


Guia desenvolvido pela Sage Brasil irá te ajudar a realizar a operação

Apenas contas bancárias que tinham saldo superior a R$140,00 em 31 de dezembro de 2018 devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda 2019. As informações valem para todos os tipos de conta: corrente, poupança e investimentos. “É necessário que o contribuinte utilize as informações do informe de rendimentos disponibilizado pelos bancos”, afirma Andrea Nicolini, coordenadora de impostos IOB, da Sage Brasil.

Para preencher as informações, utilize o programa de declaração da Receita Federal, na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente “41 - Caderneta de poupança” ou “61 - Depósito bancário em conta corrente no País”, informe a localização e o CNPJ da instituição financeira e siga os passos abaixo:

No campo “Discriminação” informe o nome da instituição financeira, a agência e o número da conta. Se a conta for conjunta, indique as informações junto do nome e do CPF do cotitular.

Nos campos “Situação em 31/12/2017 (R$)” e “Situação em 31/12/2018 (R$)”, informe os saldos existentes na conta nas respectivas datas.

Para cada conta bancária que possuir, abra uma nova ficha “Bens e Direitos” e repita o procedimento.

As contas bancárias mantidas em instituições financeiras localizadas no exterior e com saldo superior a R$ 140,00 também devem ser informadas na ficha “Bens e Direitos”, mas, desta vez, com o código “62 - Depósito bancário em conta corrente no exterior”, exceto o informado sob o código “80 - Saldo Derex Lei 11.371/2006”, da seguinte forma:

No campo “Discriminação”, informe o tipo e quantidade de moeda, os dados da instituição financeira, os dados da conta e o saldo existente em 31/12/2018 correspondente à moeda estrangeira;

No campo “Situação em 31/12/2017 (R$)”, informe o saldo em reais existente na data, informação que também deve constar na declaração do ano anterior;

No campo “Situação em 31/12/2018 (R$)”, da mesma maneira, informe o saldo existente na época, mas converta em reais de acordo com a cotação de compra para essa data, valor que é fixado pelo Banco do Central do Brasil.

Para finalizar os procedimentos, informe a variação cambial existente, que, apesar de ser um acréscimo patrimonial, neste caso deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “26 – Outros”.

Para mais informações à imprensa, entre em contato com a Jeffrey Group:
Meggy Araújo – maraujo@jeffreygroup.com – (11) 3185-0811
Maira Escardovelli – mescardovelli@jeffreygroup.com – (11) 3185-0882
Nara Neri – nneri@jeffreygroup.com – (11) 3185-0832

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Sobre a Sage

A Sage (FTSE: SGE) é a líder global em tecnologia para ajudar empresas de todos os tamanhos na gestão de tudo o que precisam: de dinheiro a pessoas – sejam elas start-ups, scale-ups ou de grande porte.

Nós fazemos isso com o Sage Business Cloud – a primeira e única solução de gestão que contempla as áreas de Contabilidade, Gestão Financeira, Gestão de Empresas, Recursos Humanos, Folha de Pagamentos e Pagamentos.

Nossa missão é liberar os empreendedores do peso das tarefas administrativas para que eles possam passar mais tempo fazendo o que amam. É o que fazemos todos os dias para três milhões de clientes em 23 países, por meio de nossos 13 mil colegas e de uma rede de contadores e parceiros. Nosso compromisso é fazer negócios de forma responsável e retribuir para as comunidades onde atuamos por meio da Sage Foundation.


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terça-feira, 9 de abril de 2019

Plenário do TSE considera promoção pessoal de imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada


O entendimento aplicado a dois casos referentes às Eleições de 2018 muda a jurisprudência do Tribunal em relação a processos do pleito de 2016

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil.

A decisão, que altera a jurisprudência do Tribunal em relação a casos semelhantes das Eleições de 2016, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pleiteava a condenação de Manoel Jerônimo pela instalação de 23 outdoors, em diversos municípios do entorno de Recife (PE), com a imagem do pré-candidato a deputado estadual e os dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.

Ao apresentar seu voto na sessão plenária de 7 de fevereiro, o relator do processo, ministro Edson Fachin, propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.

Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada. “Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.

Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.

Próximo a votar, o ministro Jorge Mussi pediu vista dos autos e, trazendo o processo à pauta da sessão do dia 4 de abril, abriu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu voto, Mussi lembrou que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.

Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.

Na sequência, o ministro Og Fernandes acompanhou o ministro Fachin e propôs aumentar a multa aplicada a Manoel Jerônimo para R$ 8 mil.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (9), para a coleta dos votos dos demais ministros. Os ministros Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Jorge Mussi, enquanto que o ministro Admar Gonzaga acompanhou o relator. Desempatando o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também acompanhou o relator, provendo o recurso e aplicando a multa no valor de R$ 5 mil a Manoel Jerônimo de Melo Neto.

Caso semelhante de Brejão (PE)

O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Elisabeth Barros de Santana (PSB).

Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à Corte, durante evento festivo realizado no município pernambucano fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdoor eletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).

Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Por essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9) para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas Eleições Gerais de 2018.

Processos relacionados: Respe 060022731 e Agr. no Respe 060033730

RG, JP/JB


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